Na última quinta-feira, 10/03 foi sancionada a lei N° 14.311/2022 que muda as regras para o afastamento da empregada gestante, se, exceção da profissão, das atividades trabalhistas durante a pandemia do corona vírus.
A lei permite o retorno presencial de trabalhadoras gestantes, que até então estavam afastadas do trabalho. É permitido a volta apenas após a conclusão do esquema vacinal contra a covid-19, assim sendo, com duas doses ou dose única (no caso da vacina da Janssen).
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A volta deve ser acordada entre empregada e empregador quando o trabalho pode-se ser desenvolvido remotamente, sendo assim, a empresa não podendo obrigar, a nova lei apenas permite tal possibilidade e não obrigatoriedade.
A nova lei estabelece as hipóteses em que o retorno ao regime presencial é possível para mulheres gestantes:
1 – Com o encerramento do estado de emergência;
2 – Gestantes com a imunização completa contra o covid-19; ou
3 – Retorno ao trabalho presencial da gestante não vacinada, por opção própria, mediante assinatura de termo de responsabilidade e livre manifestação da vontade.
Sendo assim, o afastamento do trabalho presencial só continua mantido para a gestante que ainda não tenha completado o ciclo vacinal.
Ainda, considera-se de que não é obrigatório a escolha da gestante por se vacinar. Assim a lei institui que, caso a gestante decida por não se imunizar, deverá assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Nos casos de que o trabalho que a gestante não completou o esquema vacinal e suas atividades não podem ser exercidas remotamente, mesmo alterando sua função mas respeitando competências e condições pessoas, deve-se considerar por uma gravidez de risco até a empregada completar a sua imunização e aí sim, retornar ao seu trabalho presencial.
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