Suspensão de contrato/redução de salários-Lei:

Hoje foi publicada a Lei 14.020, originada da Medida Provisória 936.
A base da MP 936 continuou a mesma, mas com as seguintes alterações:

  • Os prazos de redução e suspensão continuam os mesmos inicias (90 e 60 dias), mas poderão vir a ser prorrogados por ato legal emitido pelo Poder Executivo.
  • No caso de suspensão, para as empresas com faturamento superior a R$4,8 milhões em 2019, a ajuda compensatória mensal de 30% do salário que deve ser paga, agora poderá apenas ser dedutível como despesa operacional. Antes podia ainda ser excluída do Lucro Líquido (para empresas do Lucro Real).
  • A possibilidade de acordo individual escrito, agora passou a ser de:
    • redução de jornada e salário de 25%;
    • para salário igual ou inferior a R$3.135,00 com faturamento inferior a R$4,8 milhões em 2019;
    • para salário igual ou inferior a R$2.090,00 com faturamento superior a R$4,8 milhões em 2019;
    • quando o funcionário não sofrer prejuízo na sua remuneração, somando-se o salário pago, o BEM e a ajuda compensatória paga.
  • Aos aposentados somente poderá ser aplicada a redução ou suspensão, nos casos de possibilidade de Acordo Escrito (acima), e mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal de valor equivalente ao seguro desemprego que o funcionário receberia do governo se não fosse aposentado; para empresas com faturamento superior a R$4,8 milhões em 2019, deverá pagar adicionalmente ajuda compensatória mensal de 30% do salário;
  • Empregado com deficiência não poderá ser demitido sem justa causa, durante o período de calamidade pública;
  • Gestante que entrar em redução ou suspensão: a estabilidade dessa lei deve ser adicionada no final do período de estabilidade da gestante;
  • O funcionário em redução/suspensão pode complementar a contribuição do INSS;
  • Não pode ser aplicável o artigo 486 da CLT (indenização por conta do governo nos casos de paralisação), nesse caso de calamidade pública por Coronavírus.
    Essas alterações passam a valer a partir de hoje. Os atos praticados durante a MP têm validade.

Assim, as regras da Lei ficam da forma a seguir:
Foi criado o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Segue informações:

  • Estima-se a preservação de 8,5 milhões de empregos, redução de 8,8 milhões de outros benefícios (exemplo seguro desemprego), e beneficiarão cerca de 24,5 milhões de empregados.
  • Deve viabilizar as atividades econômicas, diante da diminuição da Economia; e reduzir o impacto social em função da calamidade e emergência de saúde pública.
  • Regras Gerais:
    • o empregador deverá informar ao Ministério da Economia e ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, a redução da jornada de trabalho e de salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias a partir do acordo escrito (mesmo individual);
    • poderá ser feito acordo individual escrito (com cada funcionário), ou acordo coletivo, com no mínimo 2 dias de antecedência;
    • primeira parcela será paga em 30 dias do acordo;
    • esse benefício não altera o seguro-desemprego, se houver desligamento futuro do funcionário;
    • não tem direito: trabalhadores que já recebem algum benefício da Previdência Social (auxílio-doença, aposentadoria) ou seguro desemprego. Pensionistas e auxílio-acidente podem receber;
  • Aos aposentados somente poderá ser aplicada a redução ou suspensão, nos casos de possibilidade de Acordo Escrito (acima), e mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal de valor equivalente ao seguro desemprego que o funcionário receberia do governo se não fosse aposentado; para empresas com faturamento superior a R$4,8 milhões em 2019, deverá pagar adicionalmente ajuda compensatória mensal de 30% do salário;
    • se o empregado tiver mais de um vínculo de emprego, terá direito ao benefício para cada vínculo, podendo ser cumulativo;
  • garantia provisória no emprego durante a redução/suspensão, e após o restabelecimento da jornada, por período equivalente ao da redução (exemplo: redução de 2 meses, garante 4 meses de estabilidade);
    • encerra-se automaticamente no dia do término do acordo, ou em 2 dias após a cessação do estado de calamidade pública, ou aviso do empregador se quiser encerrar antes;
    • se for feito em alguma empresa considerada Atividade Essencial, deverá resguardar o exercício e o funcionamento desses serviços.
  • Redução de Jornada e Salário: condições:
    • Salário-hora deve permanecer igual;
    • Prazo máximo de 90 dias (ou até terminar a Calamidade, se antes);
    • Prevê as seguintes reduções de jornada e salário:
  • Redução de 25%: ganhará 25% de seguro-desemprego; vale para todos empregados, por acordo individual;
  • Redução de 50%: ganhará 50% de seguro-desemprego; por acordo individual para empregados que recebem até R$3.135 e faturamento inferior R$4,8 milhões em 2019, até R$2.090 e faturamento superior R$4,8 milhões em 2019, ou mais de dois tetos do INSS (+ de R$12.202,12) que tenham diploma de curso superior; quando o funcionário não sofrer prejuízo na sua remuneração, somando-se o salário pago, o BEM e a ajuda compensatória paga; ou mediante acordo coletivo para todos;
  • Redução de 70%: ganhará 70% de seguro-desemprego; vale para os mesmos que redução de 50%.
  • Suspensão do contrato de trabalho: condições:
  • recebimento do seguro-desemprego pelo empregado;
  • prazo máximo de 60 dias (ou até terminar a Calamidade, se antes);
  • empregador deverá manter os benefícios pagos ao empregado;
  • empregado não poderá trabalhar para o empregador em nenhum momento, nem de forma remota;
  • por acordo individual para empregados que recebem até R$3.135 e faturamento inferior R$4,8 milhões em 2019, até R$2.090 e faturamento superior R$4,8 milhões em 2019, ou mais de dois tetos do INSS (+ de R$12.202,12) que tenham diploma de curso superior; quando o funcionário não sofrer prejuízo na sua remuneração, somando-se o salário pago, o BEM e a ajuda compensatória paga; ou mediante acordo coletivo para todos;
  • para as empresas com faturamento superior a R$4,8 milhões em 2019, o seguro desemprego será de 70%, sendo que a empresa deverá pagar uma ajuda compensatória mensal de 30% do salário. Essa ajuda não terá natureza salarial (será indenizatória), e não servirá de base para encargos, nem para IRF, INSS e FGTS. Essa ajuda será considerada como despesa operacional dedutível (para empresas do Lucro Real).

Estamos atentos, e quaisquer novas medidas da área, comunicaremos.

Ficamos à disposição para ajudar nas dúvidas existentes.

Hábil Assessoria Empresarial – 07/07/20.

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